O sistema de franquia empresarial é disciplinado no Brasil pela Lei nº 13.966/2019, que substituiu a antiga Lei nº 8.955/94. A norma define a franquia como o sistema pelo qual o franqueador autoriza, por contrato, o uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual pelo franqueado, associado ao direito de produção ou distribuição de produtos e serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio.
Um ponto central da lei é a afirmação expressa de que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou entre o franqueador e os empregados do franqueado (art. 1º). Ainda assim, a observância das formalidades legais é condição para a validade e a estabilidade da relação contratual.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) na Lei 13.966/2019
A COF é o documento informativo que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado. O art. 2º da Lei 13.966/2019 lista o seu conteúdo mínimo, que inclui, entre outros itens:
- Histórico resumido do negócio e qualificação completa do franqueador;
- Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios;
- Indicação das pendências judiciais relacionadas à franquia;
- Descrição detalhada da franquia e do perfil do franqueado ideal;
- Especificação do investimento inicial, taxa de filiação, royalties e demais valores;
- Relação de franqueados e ex-franqueados dos últimos 24 meses;
- Informações sobre território, regras de concorrência e situação da marca no INPI;
- Minuta do contrato-padrão de franquia.
O prazo de dez dias e as consequências do descumprimento
A lei determina que a COF seja entregue ao candidato com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de qualquer valor (art. 2º, § 1º).
O descumprimento desse prazo, ou a veiculação de informações falsas na COF, permite ao franqueado arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução das quantias pagas a título de taxa de filiação e royalties, corrigidas monetariamente, além de perdas e danos (art. 2º, §§ 1º e 2º). Por isso, a elaboração da COF exige correspondência fiel entre o documento e a realidade operacional e financeira da rede.
Propriedade intelectual: o papel da Lei 9.279/96 e do INPI
A marca é o núcleo do sistema de franquia. A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) condiciona a proteção da marca ao registro perante o INPI, que confere ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129).
A Lei 13.966/2019 exige que a COF informe a situação da marca no INPI. A ausência de registro, ou o registro em classe inadequada, compromete a licença de uso que fundamenta o contrato de franquia. A averbação dos contratos no INPI, quando cabível, também produz efeitos perante terceiros e permite a remessa de royalties ao exterior, nos termos da legislação aplicável.
Aspectos trabalhistas e a autonomia das partes
A lei afasta o vínculo empregatício entre a franqueadora e os empregados do franqueado. A jurisprudência trabalhista, porém, examina caso a caso se houve confusão entre as gestões ou ingerência direta da franqueadora sobre os empregados da unidade franqueada. A manutenção da autonomia administrativa de cada parte — cada empresa contrata, remunera e dirige seus próprios empregados — é o que preserva a separação prevista em lei. Manuais operacionais e visitas de acompanhamento de padrão de rede são práticas próprias do sistema de franquia e não se confundem, por si sós, com subordinação.
Conclusão
A Lei 13.966/2019 estruturou o franchising brasileiro sobre um dever amplo de informação. A COF completa e verdadeira, o registro da marca no INPI conforme a Lei 9.279/96 e contratos redigidos com clareza são os elementos que a legislação oferece para que franqueador e franqueado contratem com previsibilidade.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.